Saudações nazistas e comentários racistas resultam em danos morais a judeu, decide TRT-2

Saudações nazistas e comentários racistas resultam em danos morais a judeu, decide TRT-2

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. 

Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do funcionário, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.

Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo funcionário, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo.

Em seu voto, Beneti afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião. 

"Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório", afirmou.

Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado.  Da decisão ainda cabe recurso.

Publicado em: 30/07/2021 15:54:00

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