Finalmente, o primeiro emprego

Finalmente, o primeiro emprego

Por Otavio Torres Calvet

As estatísticas sempre apontaram dois gargalos na admissão de empregados, curiosamente nos extremos da vida laboral, o primeiro emprego para jovens e o trabalho para idosos. Para se ter uma ideia, enquanto a taxa geral de desemprego no final de 2020 girava em torno de 13,9%, entre os jovens o número chegava a 29,8%, conforme dados do IBGE

Resta evidente, portanto, que algum tipo de política pública para admissão de trabalhadores nessa faixa etária se faz necessária, sob pena de eternização de uma cruel discrepância que produz resultados nefastos, pois o ingresso tardio no mercado de trabalho gera consequências na própria formação profissional da população ativa brasileira.

Há pouco tempo, o governo federal tentou, através de medida provisória, criar uma modalidade contratual específica, intitulada de "contrato verde e amarelo", para corrigir esta distorção, ou ao menos amenizá-la.  Na época, tive a oportunidade de participar de audiência pública no Senado Federal, na condição de presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

Minha fala, seguindo a linha da ABMT, foi técnica e imparcial, e pontuou a possibilidade constitucional da medida, pois se tratava de uma política temporária justificada pelas estatísticas, sem perigo de produzir qualquer destruição do Direito do Trabalho ou mesmo o tal do "retrocesso social".  Quem tiver curiosidade, pode acessar a manifestação no site do Senado Federal.

A percepção pessoal que tive, após minha fala, foi de estranheza dos presentes.  A sensação é de que ninguém esperava que uma associação de magistrados trabalhistas pudesse se manifestar de forma isenta, indicando a possibilidade do "contrato verde e amarelo" ser considerado constitucional.  Também pudera, alguns dias antes houve a manifestação de outra associação, a Anamatra, que confirmou a expectativa do público, se posicionando frontalmente contrária à MP 905, como pode ser visto na gravação a partir de 1h50min30seg.

O fato é que, para além de parte dos juízes, diversos setores da sociedade que se arvoram de defensores dos trabalhadores não queriam a criação de um contrato especial para admissão de jovens com incentivos específicos para os empregadores, envolvendo a flexibilização de alguns direitos trabalhistas.  Venceu essa visão de mundo. O resultado?  Nada foi feito e continua o gigantesco desemprego.

Interessante como as pessoas que defendem a ferro e fogo a manutenção do clássico Direito do Trabalho, calcado na premissa da inflexibilidade, sentem-se vitoriosas quando alguma proposta nova, que pretende atacar problemas estruturais que se arrastam há décadas, é descartada.  Celebra-se a manutenção do erro, virando-se o rosto para a realidade.

Enquanto estudiosos, doutrinadores, teóricos e progressistas trabalhistas defendem a impossibilidade de qualquer ação diferente, alcunhando-a de "retrocesso", seguimos ladeira abaixo com percentual cada vez maior de pessoas alijadas do sistema, verdadeiros trabalhadores invisíveis que orbitam em torno do núcleo celetista. A proporção já se encontra em 70% de excluídos do emprego formal com "carteira assinada".

A boa notícia é a aprovação, pelo Senado, do Projeto de Lei 5.228, de autoria do senador Irajá, que chega à Câmara dos Deputados para apreciação. Finalmente poderemos ter uma medida para melhorar o altíssimo índice de desemprego entre os jovens.

Já imagino que, em breve, a velha narrativa de destruição dos direitos dos trabalhadores, retrocesso, golpe, nova deforma etc. vá surgir no seio da área trabalhista e, por isso, creio ser salutar que todos conheçam, desde logo, as premissas da futura Lei do Primeiro Emprego, batizada de Lei Bruno Covas, que, no meu sentir, apenas reforça a tão sonhada proteção trabalhista, a iniciar pela obtenção do próprio emprego formal.

Em primeiro lugar, a nova lei somente irá vigorar por cinco anos. A temporalidade mostra, em si, que não há risco para qualquer alegação de destruição do sistema de proteção trabalhista atual. Nitidamente, seria uma medida excepcional para tentar corrigir a distorção do mercado de trabalho já acima identificada.

A técnica utilizada pelo legislador, para conseguir esse objetivo, envolve a realização de um contrato por prazo determinado, com prazo máximo de 12 meses, com redução de alíquotas para o empregador de FGTS e de contribuições sociais. Nada de novo, pois outras legislações já utilizam desta técnica, como o próprio contrato de aprendizagem, cujo recolhimento mensal de FGTS é de apenas 2% (artigo 15, §7º, da Lei 8036/90).

Por outro lado, somente podem ter acesso à nova lei jovens de 16 a 29 anos de idade que nunca tiveram emprego, ou que antes detinham de contratos de aprendizagem ou que, no máximo, tenham laborado formalmente por até seis meses, o que torna evidente a impossibilidade de se generalizar o uso da nova forma de contratação.

Dentro das restrições impostas no projeto, há ainda a impossibilidade de substituição da mão de obra atual por jovens em primeiro emprego, vez que fixado o limitador de 20% dos quadros da empresa para a nova contratação, bem como no máximo dois jovens para as empresas com até dez empregados.

A proposta veda, ainda, a recontratação de qualquer empregado dispensado pelo empregador através do contrato de primeiro emprego pelo período de seis meses, coibindo qualquer tentativa de fraude para substituição da força de trabalho com o intuito de reduzir custo.

Finalmente, e não menos importante, o projeto de lei incentiva a formação acadêmica do jovem que, para poder formalizar o contrato, além de se encaixar na faixa etária, deve cumprir alternativamente um dos requisitos:

1) Esteja regularmente matriculado em curso de ensino superior, educação profissional e tecnológica ou educação de jovens e adultos;

2) Tenha concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica, desde que contratado para trabalhar em sua área de formação;

3) Não tenha concluído o ensino médio ou o ensino superior e esteja fora da sala de aula;

4) Tenha realizado, no mínimo, 12 meses de estágio na empresa contratante.

E, para o caso do jovem que não concluiu o ensino médio ou o superior e esteja fora da sala de aula, após a obtenção do contrato de primeiro emprego o trabalhador terá o prazo de dois meses para apresentar a matrícula escolar e retornar efetivamente à escola, sob pena de a empresa perder os benefícios de que trata o projeto.

Uma maneira inteligente de aliar trabalho e manutenção dos estudos, ainda mais porque a jornada máxima para o primeiro emprego será de seis horas por dia, totalizando 30 horas semanais.

Analisando-se, portanto, o novo projeto de lei do primeiro emprego, resta apenas torcer para que os setores reacionários do meio trabalhista não produzam empecilhos para que o Congresso Nacional cumpra sua missão, criando meios para melhorar os gargalos do mercado de trabalho.

E, se aprovado o projeto, que a magistratura do Trabalho não encampe, dentro dos tribunais, qualquer luta ideológica para deixar de aplicar a nova legislação, pois afinal de contas cabe aos parlamentares, legitimamente eleitos pelos votos dos cidadãos, direcionar os meios para regulação do trabalho humano, não existindo maiores dificuldades para nós, juristas, de percebermos a constitucionalidade da Lei Bruno Covas, que concretiza os valores da busca do pleno emprego e da prioridade absoluta do jovem.

Otavio Torres Calvet é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

Fonte: ConJur

Publicado em: 14/07/2021 14:46:00

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