Uma voz dissonante no Direito do Trabalho

Uma voz dissonante no Direito do Trabalho

Recebo notícias de textos críticos ao artigo do meu amigo — e aqui não julgo, proponho um breve estudo, e, portanto, não há suspeição — e companheiro de associação Otávio Torres Calvet, autor de "O caso MPT x churrascaria Fogo de Chão: R$ 17 milhões por cumprir a lei". Afora três virulentos artigos escritos em resposta, o colega foi até acusado de ser machista, pois, segundo foi dito em um quarto texto, criticou a tese de uma sentença prolatada por uma juíza. Há notícias de exceções de suspeição e até a abertura de um procedimento correicional.

Tudo isso me faz concluir que: 1) mesmo na democracia, não estamos preparados para ouvir divergências no que toca ao pensamento majoritário de nossa comunidade jurídica trabalhista; 2) a manifestação de opinião sobre o acolhimento ou afastamento de tese em artigo não está abrangida em nenhuma hipótese de suspeição de juiz; 3) crítica de tese, e não da pessoa ou de seu gênero, não pode ser qualificada de machista; 4) um juiz, professor e acadêmico pode, ao que parece, ser ameaçado de punição por manifestar sua opinião, podendo o corregedor, para tanto, qualificar seu artigo como técnico ou não.

Calvet é uma voz divergente da maioria. Concordemos ou não com suas ideias, ele expressa o que a sociedade também nos diz. Tivemos, ao contrário do que ocorreu com outros ramos do Judiciário, nosso orçamento sobremaneira diminuído [1], a jurisprudência de nosso TST afastada pela reforma [2] e pelo STF [3]. Também vimos o Legislativo promover constantes alterações em leis — além das seguidas ameaças de extinção [4].

A Justiça do Trabalho, tão produtiva e eficiente [5], não é reconhecida como deveria. E talvez devêssemos mesmo, antes de negarmos todas e quaisquer opiniões dissonantes, ao menos ouvi-las, sem perseguir e atacar o mensageiro, claro.

Importante destacar que a crítica a uma tese não pode ser lida como pessoal ou de gênero. Parece, com todo respeito, que não havendo fundamento legal denso para o ataque ao artigo, buscou-se uma rotulação de machismo. Num exercício interpretativo sinuoso, em que nenhum discurso promovido ou texto escrito por um homem pudesse ter alguma escapatória. E assim seremos, sob a lente da "tirania da benevolência", todos culpados.

Sobre as exceções propostas, temos que a suspeição ocorre nas hipóteses de presumida parcialidade do juiz, por amizade, inimizade, ou interesse, ou, ainda, por aconselhamento de uma das partes no curso do processo. Parece óbvio que exceções de suspeição por crítica de uma tese em artigo ou periódico, ainda que esposada por uma das partes em determinado processo, não encontra, nem de longe, fundamento legal. Ou isso, ou todos os magistrados autores de obras acadêmicas seriam suspeitos e não poderiam julgar nenhum processo. E se houve arguição de suspeição, por motivos outros que não aqueles descritos na lei, é possível a aplicação da penalidade descrita no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E chegamos a um ponto especialmente importante: a ameaça de punição correicional pela publicação de seu artigo técnico. Digo especialmente importante porque atinge a todos nós, juízes, que escrevemos artigos técnicos em revistas, periódicos e redes sociais.  E o que seria, então, um artigo técnico? A quem cabe qualificar um artigo? O fato de ser publicado em uma revista eletrônica jurídica não teria relevância?

Não há uma definição legal de se descrever o artigo técnico-jurídico como aquele que cita ou propõe interpretação da jurisprudência ou lei, ou a sua subsunção ao texto constitucional.  É um instrumento de propagação de conhecimento jurídico. É, comumente, um artigo publicado em revistas jurídicas.  E é essa a descrição do artigo em questão, que atende, em todos os pontos, ao disposto na parte final do inciso III do artigo 36 da LC 35/79, e integralmente a Resolução 305/2019.

De se lembrar, finalmente, ao lado da invejável coragem do juiz, professor e amigo Otávio Torres Calvet, as sábias palavras de John Stuart Mill: "Se toda a humanidade menos um fosse da mesma opinião, e apenas um indivíduo fosse de opinião contrária, a humanidade não teria maior direito de silenciar essa pessoa do que esta o teria, se pudesse, de silenciar a humanidade".


[1] Vide artigo na ConJur de 29/6/2016 in https://www.conjur.com.br/2016-jun-29/supremo-declara-validos-cortes-legislativo-justica-trabalho 

[2] Vide Súmulas do TST cujo teor recebeu alguma alteração com a reforma, a saber: 6, 85, 90,122, 277, 320, 366, 372, 377, 429, entre outras.

[3] Vide Rcl 14878, ADC 58 e 59, entre outros.

[4] Vide artigo na ConJur de 9/10/2019 In https://www.conjur.com.br/2016-jun-29/supremo-declara-validos-cortes-legislativo-justica-trabalho

[5] Vide artigo da subscritora denominado "O papel da JT como mecanismo de proteção, preservação do emprego, da empresa e da saúde do trabalhador", na Revista do Tribunal da 2ª Região, nº 24/2021 (https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/13940

Olga Vishnevsky Fortes é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, presidente em exercício da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

Fonte: ConJur

Publicado em: 08/04/2021 13:26:00

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