Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre advogada com 13 anos de serviço e sindicato de Juiz de Fora

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre advogada com 13 anos de serviço e sindicato de Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma advogada e o Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora – Sintufejuf. A trabalhadora alegou que, desde 2006, prestava serviços na entidade, fazendo atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.

A decisão que confirmou o vínculo de emprego foi tomada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Em sua defesa, o sindicato negou a existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. O sindicato alegou que a reclamante era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.

Mas, as provas colhidas no processo confirmaram a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da OAB e, ainda, a designação de férias e licenças.

O contrato inicial, firmado em 2006, apontou que havia estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. O documento indicou também que todas as despesas com instalação e manutenção da sala, seriam custeadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.

Já o e-mail, anexado ao processo, revelou a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. O próprio representante do sindicato destacou, em depoimento, características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.

Para a desembargadora, ficou evidenciado que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”, pontuou a julgadora.

Assim, delineado que a atividade desempenhada pela advogada estava diretamente ligada à dinâmica do Sintufejuf, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. E determinou, em sua decisão, que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada. Determinou, também, o retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.

Fonte: TRT-3

Publicado em: 15/10/2020 15:56:00

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