O regime extraordinário do Poder Judiciário, a retomada gradual de suas atividades e as teleaudiências 

O regime extraordinário do Poder Judiciário, a retomada gradual de suas atividades e as teleaudiências 

João Marcelo Balsanelli[1] e Kleber de Souza Waki[2]

A partir da Resolução CNJ n.º 314/2020, o Poder Judiciário flexibilizou as regras iniciais do regime extraordinário adotado para uniformizar as atividades forenses no período da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da coronavírus declarada pela OMS em 30 de janeiro de 2020 e, dentre as novas orientações estava a retomada dos prazos processuais, antes suspensos, e a possibilidade de audiências telepresenciais.

          Para a Justiça do Trabalho, a realização das audiências tem sido planejada com grande esforço interpretativo, conjugando-se regras do CPC e da CLT, já que na Justiça Especializada o princípio da oralidade é intenso, o que significa dizer que há grande concentração de atos processuais: a defesa é entregue em audiência[3]; há possibilidade de ser impugnada imediatamente após a sua entrega em audiência; em seguida, ingressa-se na fase de coleta das provas orais (depoimentos pessoais e testemunhais), além da atividade conciliatória empreendida na abertura e encerramento da audiência.

          Neste particular, a Resolução CNJ n.º 314/2020 tem dispositivo expresso que vem suscitando dúvidas recorrentes acerca das limitações da atividade judicial. Eis o dispositivo, com ênfase apontada para os parágrafos 2.º e 3.º:

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

 

          Como se nota, esta Resolução impôs, de início, retomada dos prazos processuais, manteve a vedação dos atos presenciais, recomendou a utilização da tecnologia disponível e disciplinou, de forma distinta, a manifestação das partes e advogados, assim como a atuação decisória do juiz. Para aqueles atos processuais cuja realização exija o domínio de tecnologia (programas de software, conhecimento técnico sobre como utilizá-los, equipamentos necessários etc.), a iniciativa judicial de realizá-los pode ser obstada pela parte e/ou seu advogado mediante petição com argumentos que justifiquem esta impossibilidade. Neste particular, se o juízo planeja retomar o curso do processo mediante a marcação de uma teleaudiência para inquirição de partes e testemunhas, este ato processual poderá ser questionado pela parte e/ou seu advogado nos termos do art. 3.º, § 2.º da Res. CNJ n.º 314/2020 e estas alegações serão analisadas e decididas pelo juiz.

          É importante frisar que, neste ponto, estamos tratando da realização de qualquer ato processual. Se o juízo assinalar prazo para a juntada de quesitos, por exemplo, a fim de que seja realizada uma perícia, as partes poderão cumprir o ônus processual na Justiça do Trabalho pois o sistema PJe é adotado em 100 % neste ramo do Judiciário, sendo improvável (ainda que não impossível) justificativa razoável que revele impossibilidade técnica ou prática de atender a determinação judicial. Se houver, a justificativa será analisada e seu acolhimento ou rejeição constará em decisão fundamentada do juízo. Vale lembrar que em outros ramos do Judiciário, não há implantação total de sistemas processuais eletrônicos e por toda a vasta extensão territorial do Brasil, há comarcas em que a internet ainda é um produto escasso, de baixa qualidade e pouco confiável. Como precedente acerca da interpretação que deve ser dada ao art. 3.º, §2.º da Res. CNJ n.º 314/2020, podemos destacar a seguinte decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça:

“……….

No mais, não prospera a pretensão formulada pela Requerente, quanto à automática suspensão de audiência telepresencial, previamente agendada, pela simples informação de dificuldade técnica por parte do advogado de uma das partes.

Em sessão virtual extraordinária, realizada em 25 de maio de 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento de que a suspensão de prazos e o adiamento de atos processuais, por mera alegação de impossibilidade de sua prática pelo advogado, não são automáticos em todos os casos, mas apenas naqueles especificados no artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020.

Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências no 000359451.2020.2.00.0000, apresentado pela Exma. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, na qualidade de substituta regimental do Relator originário, Exmo. Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto, cuja ementa transcreve-se:

“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3o DO ART. 3o DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos. 2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020. 3. Pedido julgado parcialmente procedente.” (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – no 0003594-51.2020.2.00.0000 – Rel. Tânia Regina Silva Reckziegel – 15ª Sessão Virtual Extraordinária – j. 25/05/2020).

Assim, somente para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” é que haverá a possibilidade de suspensão automática do correspondente prazo processual, a contar da data do protocolo da petição, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente” a impossibilidade de sua prática.

Para os demais atos processuais, dentre os quais se incluem a realização de audiências telepresenciais (ou por videoconferência), em caso de justificada e absoluta impossibilidade técnica de sua prática por qualquer dos envolvidos, haverá a necessidade de se formalizar pedido ao magistrado da causa que, por decisão fundamentada, poderá, ou não, determinar o adiamento do ato, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ n.° 314/2020.” (PP 000389765.2020.2.00.0000, Conselheiro relator: Ministro Emmanoel Pereira).

          Contudo, a questão mais emergente tem se dado em relação à marcação de audiências telepresenciais que, como já assentado anteriormente, na Justiça do Trabalho envolve múltiplos atos processuais como tentativa de conciliação, entrega da contestação, impugnação dos documentos da defesa, oitiva de testemunhas, manifestação de razões finais e, por fim, a derradeira atividade conciliatória. O que fazer se a parte e ou seu advogado alegar a impossibilidade de formular defesa (inclusive em relação à defesa indireta da exceção de incompetência) e, por isso mesmo, não estar apto a participar do ato conciliatório?

          Novamente, é preciso observar que todo este contexto decorre do estado de calamidade pública nacional, decretado em razão da pandemia da COVID-19, que motivou a implantação de um Regime Extraordinário no Poder Judiciário, colocando juízes e servidores em trabalho remoto e ou teletrabalho, com a vedação dos atos presenciais. Este regime foi instituído pela Resolução CNJ n.º 313/2020:

Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

……….

          Em seguida, houve flexibilização por força da Res. CNJ 314/320 e, mais adiante, a previsão de uma reabertura gradual (Res. CNJ 322/2020) a partir de 15 de junho. Olhando para o art. 9.º da Res. CNJ 322/2020, é possível constatar que este normativo dispõe sobre a saída do Regime Extraordinário tratado nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318/2020, ainda que traga previsão para um eventual recrudescimento, se assim decidir o Tribunal:

“Art. 10. Havendo necessidade, os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário na forma das Resoluções CNJ n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020”.

          Portanto, quando a alegação da parte e ou advogado versar sobre os temas contidos no art. 3.º, § 3.º da Resolução CNJ n.º 314/2020, a alegação goza de presunção de veracidade, provoca a imediata suspensão do prazo a partir do protocolo da petição e não está sujeita ao crivo judicial. Neste sentido, também há precedentes do CNJ:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3.º DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.

2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020.

3. Pedido julgado parcialmente procedente.” (PP 0003594-51.2020.2.00.0000, Conselheira relatora [em substituição]: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, j. 25.5.2020, Plenário Virtual).

          Como se pode perceber, a realização dos atos processuais, que imponham ônus às partes na produção da defesa (entendida em sentido amplo e não apenas em benefício do réu, pois também o autor articula atos defensivos de sua pretensão) – e aqui se inclui o ato de coletar provas, como se dá na inquirição de testemunhas -, estão condicionados à concordância das partes enquanto durar o Regime Extraordinário (cuja evidência maior é o teletrabalho ou trabalho remoto dos juízes e servidores), o que implica concluir que não cabe, por exemplo, aplicar multas às testemunhas que, eventualmente, manifestem recusa em participar de audiências telepresenciais.

          Essa conclusão se impõe diante do princípio constitucional da igualdade, uma vez que a normatização do CNJ, notadamente o art. 2º da Resolução CNJ 313/2020, confere proteção de isolamento social aos juízes, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias e, em razão disso, devem as partes e advogados receber idêntico tratamento caso se manifestem neste sentido, inclusive considerando outras pessoas em tal contexto (como as testemunhas, peritos etc.).

          O dever de tratamento isonômico faz prescindir de justificativa (bastando a alegação de impossibilidade) ou produção de prova o requerimento, feito pelas partes e advogados, pugnando pela suspensão dos atos (aí inclusas as teleaudiência) e prazos processuais, na forma do § 3º, art. 3º da Resolução CNJ n.º 314/220.

          Neste mesmo sentido, ofende ao princípio da proporcionalidade impor multa às testemunhas que não compareçam para depor, quer sob a ótica de que resistiram participar do ato processual por meio telemático, quer sob o ângulo de que esta resistência venha a caracterizar descumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC). É importante sublinhar que não se pode compreender como razoável e admissível a ordem judicial que imponha à testemunha abrir a intimidade de seu lar para transmissão de imagem e áudio, valendo-se de ferramenta eletrônica, para que o Poder Judiciário cumpra o mister de sua prestação jurisdicional. A severidade, portanto, dessa conduta, considerando-se a proteção que a norma do CNJ deu aos juízes, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias e o direito concedido às partes e advogados para a suspensão dos atos, prazos processuais e audiências telepresenciais, não se apresenta proporcional.

          É importante ressaltar que a norma (art. 3º, § 3º da Resolução CNJ n. 214/2020) estabelece que pode sofrer resistência das partes a realização de atos processuais que exija, delas e de seus advogados, a coleta prévia de elementos de prova. Devemos entender como coleta prévia de elementos da prova aquele conhecimento preliminar que as partes têm em relação à prova que, adiante, integrará o ato processual que se pretende realizar. Estamos falando, portanto, de provas documentais (necessárias para a elaboração de uma contestação, por exemplo) ou provas orais (relacionar as testemunhas que possam depor sobre o fato controvertido, preferencialmente porque dele tem conhecimento direto e não “por ouvir falar”) e, muito especialmente neste último caso, tratamos da avaliação, que as partes farão, quanto às suas testemunhas possuírem os meios tecnológicos inerentes às audiências telepresenciais e as suas capacidades de manejarem os recursos necessários.

          Logo, é preciso distinguir entre a) a avaliação decorrente das situações em que as partes necessitam realizar a “coleta prévia de elementos da prova”; com b) a situação de imposição da realização da audiência telepresencial mesmo diante da resistência da testemunha em dela participar. Afinal, não há espaço ou previsão normativa que autorize a compulsoriedade da testemunha em participar de ato processual realizado de forma extraordinária.

          Para concluir, pontua-se que a impossibilidade técnica de a testemunha ser ouvida na audiência telepresencial não impede que as partes sejam ouvidas, conforme o parágrafo único do art. 5º do Ato n.º 11/GCGJT/2020, de modo que o ato seja parcialmente aproveitado. A indivisibilidade do conjunto das provas orais não se vê ameaçada com a oitiva das partes, podendo haver o adiamento apenas da oitiva das testemunhas, em conformidade com o art. 455 do CPC.

          Sendo assim, enquanto imperarem as condições estabelecidas para o Regime Extraordinário no Poder Judiciário, mesmo diante de alguma flexibilização, os atos processuais deverão ser praticados mediante cautela especial, em atenção ao implícito princípio constitucional da segurança jurídica, à necessidade de preservar os princípios constitucionais do processo (notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa) e para que a Administração Pública aja em conformidade com o, também constitucional, princípio da eficiência.


 

[1] Bacharel em Direito (UFMT). Mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa, Juiz do Trabalho (TRT 24.ª Região, Mato Grosso do Sul). Juiz do Trabalho, titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (TRT da 24ª Região, Mato Grosso do Sul).

[2] Bacharel em Direito (UFMT) e Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (UFG). Juiz do Trabalho, titular da 17.ª Vara do Trabalho de Goiânia (TRT 18.ª Região, Goiás). Membro integrante do Conselho Consultivo da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista (ENAMAT).

[3] Ainda que o sistema PJe permita a entrega da defesa antecipadamente, por meio de remessa eletrônica, a juntada da peça defensiva pode se dar até o momento da audiência, logo após a superação da fase inicial de tentativa de conciliação das partes. Ver, a propósito, Resolução CSJT n.º 185/2017, com atualizações introduzidas pela Res. CSJT n.º 241/2019): “Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT”.

Fonte: Direito e outros temas

Publicado em: 12/06/2020 09:36:00

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